O Dia do Consumidor no Brasil é comemorado dia 19 de março, então, leia a
seguir dez direitos que você consumidor tem e talvez não saiba:
Cobrança indevida deve ser devolvida em dobro
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Artigo
940 do Código Civil: Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou
em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for
devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do
que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir,
salvo se houver prescrição.
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Artigo
42 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor cobrado em quantia
indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro
do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais,
salvo hipótese de engano justificável.
Não existe valor mínimo para compra com cartão
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Artigo
39, IX do Código de Defesa do Consumidor: Recusar a venda de bens ou a
prestação de serviços, diretamente a quem se disponha a adquiri-los
mediante pronto pagamento, ressalvados os casos de intermediação
regulados em leis especiais.
Passagens de ônibus têm validade de um ano
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Lei
nº 11.975 de 07 de Julho de 2009: Dispõe sobre a validade dos bilhetes
de passagem no transporte coletivo rodoviário de passageiros e dá outras
providências. Artigo 1, Os bilhetes de passagens adquiridos no
transporte coletivo rodoviário de passageiros intermunicipal,
interestadual e internacional terão validade de 1 (um) ano, a partir da
data de sua emissão, independentemente de estarem com data e horários
marcados. Os bilhetes com data e horário marcados poderão, dentro do
prazo de validade, ser remarcados.
Seu nome deve ser limpo até cinco dias após o pagamento da dívida
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Artigo
43, parágrafo terceiro, do Código de Defesa do Consumidor: O
consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros,
poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de
cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das
informações incorretas.
Doador de sangue tem direito a meia-entrada
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Doadores
de sangue registrados em hemocentro e bancos de sangue de hospitais do
Estado Paraná (Lei Estadual 13.964/2002), Espírito Santo (Lei Estadual
7.737/2004) e Mato Grosso do Sul (Lei Estadual nº 3.844/2010) têm
direito à meia-entrada, pagando assim a metade do valor estipulado ao
público geral para o ingresso a espetáculos culturais, eventos
esportivos, cinemas, exposições, entre outros.
Sete dias para devolver sem custo compras virtuais e em lojas físicas
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Artigo
49 do Código de Defesa do Consumidor: O consumidor pode desistir do
contrato, no prazo de 7 dias a contar de sua assinatura ou do ato de
recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação de
fornecimento de produtos e serviços ocorrer fora do estabelecimento
comercial, especialmente por telefone ou a domicílio.
Toda loja deve expor os preços e informações de produtos e serviços
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Artigo
6, parágrafo terceiro do Código de Defesa do Consumidor: A informação
adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição,
qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que
apresentem.
Estacionamentos são responsáveis por objetos deixados no interior do veículo
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STJ
Súmula nº 130: A empresa responde, perante o cliente, pela reparação de
dano ou furto de veículo ocorridos em seu estacionamento. Artigo 14
Código de Defesa do Consumidor: O fornecedor de serviços responde,
independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos
causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos
serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre
sua fruição e riscos.
Se a ligação do celular for interrompida, você pode repeti-la em até 120 segundos
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Resolução
nº 604, de 27 de novembro de 2012, aprova alteração no Regulamento do
Serviço Móvel Pessoal (SMP) para que chamadas sucessivas feitas de
celular para um mesmo número sejam consideradas uma única ligação para
efeitos de tarifação. Para serem consideradas sucessivas, as chamadas
deverão ser refeitas no intervalo máximo de 120 segundos entre os mesmos
números de origem e de destino.
Bancos não podem te cobrar por estes serviços
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A
regulamentação atualmente em vigor (Resolução CMN 3.919, de 2010)
classifica que não pode haver cobrança sobre os seguintes serviços
essenciais prestados a pessoas físicas:
Relativamente à conta corrente de depósito à vista:
Fornecimento de cartão com função débito;
Fornecimento
de segunda via do cartão de débito, exceto nos casos decorrentes de
perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à
instituição emitente;
Realização
de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio
de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento;
Realização
de até duas transferências de recursos entre contas na própria
instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento
e/ou pela internet;
Fornecimento
de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos 30
dias por meio de guichê de caixa e/ou terminal de autoatendimento;
Realização de consultas mediante utilização da internet;
Fornecimento,
até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando,
mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
Compensação de cheques;
Fornecimento
de até dez folhas de cheques por mês, desde que o cliente reúna os
requisitos necessários à utilização de cheques, conforme a
regulamentação em vigor e condições pactuadas;
Prestação
de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Relativamente à conta de depósito de poupança:
Fornecimento de cartão com função movimentação;
Fornecimento
de segunda via do cartão, exceto nos casos de pedidos de reposição –
Formulados pelo correntista, decorrentes de perda, roubo, furto,
danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente;
realização de até dois saques, por mês, em guichê de caixa ou em terminal de autoatendimento;
Realização de até duas transferências, por mês, para conta de depósitos de mesma titularidade;
Fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias;
Realização de consultas mediante utilização da internet;
Fornecimento,
até 28 de fevereiro de cada ano, do extrato consolidado, discriminando,
mês a mês, os valores cobrados no ano anterior relativos a tarifas;
Prestação
de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos
contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
A
regulamentação estabelece também que a realização de saques em
terminais de autoatendimento em intervalo de até trinta minutos é
considerada como um único evento.
Além
dos serviços essenciais, também não pode ser cobrada tarifa por
liquidação antecipada em operações de crédito e de arrendamento
mercantil financeiro pactuadas com pessoas físicas e com microempresas e
empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar 123, de 2006,
para contratos assinados a partir de 10.12.2007.
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